A presidenta Dilma Rousseff sancionou as alterações à Lei 11.350 através da PLS 270/2006 aprovada por unanimidade pelo Congresso em maio estabelecendo o piso salarial nacional de R$ 1.014,00 para os agentes comunitários de saúde. Sancionou, é verdade, mas com vetos e o Congresso terá 30 dias para apreciá-los. Um deles, o art. 9º-B, diz respeito aos parâmetros de reajustes anuais dos ACS e o início do pagamento do piso, que passaria a vigorar em de janeiro de 2015. Com o veto, o repasse é imediato. Também foi vetado o art. 4º que obrigaria estados e municípios a criar os planos de carreira dos ACS até junho de 2015.
Segundo José Ricardo, advogado do Sinacs-RJ, o governo entende que não é necessário estabelecer datas para o início do pagamento do piso nacional já que os valores já são repassados através de portaria do Ministério da Saúde: "Nesse aspecto, o piso passa a valer a partir da data de publicação (18/06/14), o que é positivo para a categoria", disse Ricardo. Com o veto deste artigo, porém, deixam de ser estabelecidos os parâmetros de reajustes futuros do piso, o que pode levar a perda de poder econômico ao longo do tempo, pois os reajustes continuarão a ser feitos por portarias do gestor federal que, a rigor, não são garantidos como estava previsto na lei antes do veto do executivo.
Mas vale lembrar, para fins de registro, que os reajustes dos repasses aos ACS feitos por portarias sempre foram acima da inflação ao longo dos anos.
Em relação ao veto do artigo 4º que previa textualmente a criação do plano de carreira dos ACS pelos estados e municípios em até 12 meses, José Ricardo lembra que os agentes já foram respaldados pela nova redação do artigo 16 da lei 11.350 que proíbe a contratação temporária, salvo em caso de epidemias: "Sendo assim, estados e municípios devem prever a existência do cargo de ACS no seu quadro administrativo para a contratação. Mas isso não impede - e até estimula - que cada município crie o seu próprio plano de carreira para os agentes", lembra.
No dia 18/06, o texto final da lei 11.350 com os vetos foi enviado ao Congresso que, em análise conjunta das mesas da Câmara e do Senado, terá 30 dias para analisar e debater os motivos do executivo para a supressão dos artigos e incisos propostos na PLS 270/2006. Até lá, deputados e senadores podem acatar ou rejeitar os vetos do executivo e, neste caso, promulgar a lei de modo integral se não houver, comprovadamente, impedimento legal. A Presidência da República, em mensagem ao Senado Federal, não contesta, com os vetos, os fundamentos econômicos da lei, o que é um bom sinal, mas sim os seus fundamentos jurídicos e administrativos à luz da Constituição, o que é uma prerrogativa do Executivo.
Razões para os vetos
A presidência da república enviou ao Senado federal a Mensagem Executiva explicando os motivos dos vetos às modificações da lei 11.350. Leia abaixo.
MENSAGEM Nº 162, DE 17 JUNHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 270, de 2006 (nº 7.495/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias”.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 9º-B da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
“Art. 9º-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, são estabelecidas as diretrizes constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício. Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.”
Razão do veto: “A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198.”
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Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º-D da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União a cada ente federativo, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício. § 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º, o valor do incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo previsto no § 3º deste artigo.”
Razão dos vetos:
“Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado.
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Já a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 4º “Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze)
meses, contado da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.”
Razão do veto:
“Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição.
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Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014
Fonte: sinacsrj