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sábado, 18 de fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI Nº 19.702/2012 – “Lei da GAP”

Altera a estrutura
remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da
Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º – Aos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar fica
acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o valor de R$41,00
(quarenta e um reais), subtraído dos valores da Gratificação de
Atividade Policial Militar – GAP, nas referências I, II e III, vigentes
em dezembro de 2011.
Art. 2º – Os valores dos soldos resultantes
do disposto no art. 1º desta Lei ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula
cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme tabela constante
do Anexo I.
Parágrafo único – Aplica-se aos valores da
Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP o percentual de
reajuste previsto no caput deste artigo, conforme tabela constante do
Anexo II desta Lei.
Art. 3º – Em novembro de 2012, será
concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à
referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do
Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).
Art. 4º – Os valores
da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei,
serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo
processo revisional.
Art. 5º – Em novembro de 2014, será
concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V
da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação
ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art.
6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo
II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo
processo revisional.
Art. 7º – O pagamento das antecipações de
que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção
da GAP em quaisquer das suas referências.
Art. 8º – Para os
processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei, deverá o
Policial Militar, além de estar em efetivo exercício de função de
natureza policial militar, atender os seguintes requisitos:
I- permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II- cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III-
desempenho funcional satisfatório, compatível com as habilidades
desenvolvidas, atestado pelo superior hierárquico, considerando-se,
ainda, o respeito à hierarquia, à disciplina, à assiduidade e à
pontualidade.
Art. 9º – O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação Soldo
Soldado 646,92
Cabo 653,77
1º Sargento 660,54
Subtenente 667,18
Aspirante a Oficial 716,87
1º Tenente 736,10
Capitão 907,10
Major 996,72
Tenente-Coronel 1.049,89
Coronel 1.116,05
ANEXO II
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP (R$)
Referência
I II III IV V
Soldado 1.057,00 1.260,50 1.505,37 1.844,77 2.391,11
1º Sargento 1.406,16 1.633,55 1.910,10 2.285,62 2.685,02
Subtenente 1.635,30 1.873,48 2.159,89 2.547,26 2.960,32
Aspirante a Oficial 1.639,43 1.877,61 2.164,03 2.551,39 2.964,44
1º Tenente 2.738,50 3.205,86 3.769,63 4.488,07 5.297,25
Capitão 3.995,75 4.416,84 4.922,16 5.572,20 6.299,30
Major 4.417,44 5.045,12 5.797,82 6.747,28 7.834,24
Tenente-Coronel 4.917,51 5.593,66 6.402,47 7.415,72 8.581,74
Coronel 5.449,42 6.197,01 7.092,60 8.213,02 9.504,11
ANEXO III
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2014
Posto / Graduação Valor da Antecipação
(Art. 5º desta Lei)
Soldado 1.966,84
Cabo 2.154,18
1º Sargento 2.429,47
Subtenente 2.697,52
Aspirante a Oficial 2.701,64
1º Tenente 4.824,30
Capitão 5.869,90
Major 7.213,92
Tenente-Coronel 7.919,48
Coronel 8.775,50
r2cpress
Fonte: A Guilhotina


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