Na manha do dia 16 de outubro de 2009 na cidade de Heliópolis-Ba, ao sair da minha residência para buscar pão para o café da manha recebi uma triste noticia, uma senhora parou-me e disse Raimundo tem um homem dentro do mercado de carne morto e parece que foi matado, eu confesso que pensei que era brincadeira, mas não foi, quando fui até o local com alguns moradores que por ali se encontravam
vi com os meus próprios olhos, tratava-se do filho de seu Eliseu, o sr. conhecido por Vanio o Carrerinha, ao final da tarde depois que a policia já tinha começado as investigações, descobriu-se os supostos criminosos, trata-se de dois adolescentes usuário de drogas e que já tinham sido encaminhados pelo conselho tutelar a Secretaria de Ação Social como entidade governamental municipal de atendimento social contida no art:90 do ECA, para serem inseridos em programas de tratamento.
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Mas na cidade de Heliópolis ainda não foi possivel ver a atuação da secretaria de ação social, nem do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente relacionado a politicas públicas de programas de tratamento e combate ao alcoolismo e as drogas e também a prostituição infantil e com isso esperamos que este fato chame a atenção das autoridades e comecem a se preocupar com a formação das crianças e dos adolescentes desta querida cidade de Heliópolis. E que possam refletir o Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Mas na cidade de Heliópolis ainda não foi possivel ver a atuação da secretaria de ação social, nem do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente relacionado a politicas públicas de programas de tratamento e combate ao alcoolismo e as drogas e também a prostituição infantil e com isso esperamos que este fato chame a atenção das autoridades e comecem a se preocupar com a formação das crianças e dos adolescentes desta querida cidade de Heliópolis. E que possam refletir o Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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