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sábado, 17 de fevereiro de 2018

Intervenção federal levanta polêmicas jurídicas, alertam professores de direito

Por: Agência Brasil 

Brasília - O Comandante Militar do Leste, General Braga Netto, durante entrevista coletiva sobre o decreto de intervenção no Estado do Rio de Janeiro (Marcelo Camargo/Agência Brasil)


A intervenção federal no Rio de Janeiro, anunciada hoje (16/02) pelo presidente Michel Temer, tem aspectos passíveis de questionamentos, afirmam professores. De acordo com o presidente Temer, a medida foi adotada pela necessidade de combate ao crime organizado.

A Constituição prevê o instituto da intervenção federal como medida excepcional em casos de manutenção da integridade nacional, enfrentamento de invasão estrangeira e encerramento de “grave comprometimento da ordem pública”, como lista o Artigo 34.

O decreto do Executivo, que usa como justificativa o terceiro motivo, define o cargo de interventor como de natureza militar e indica entre as atribuições tomar “ações necessárias à segurança pública” previstas na Constituição do estado, assumindo o controle operacional dos órgãos do setor (como as polícias) e podendo requisitar “os meios necessários para a consecução da intervenção”, conforme o Artigo 3º, Parágrafo 3º.

Constitucionalidade

A maioria dos acadêmicos ouvidos não encontrou inconstitucionalidade no decreto. Contudo, na avaliação de Eloísa Machado, professora de direito constitucional da Fundação Getulio Vargas (FGV) de São Paulo, o texto viola a Carta Magna ao determinar uma “natureza militar” para o interventor. De acordo com Eloísa, não há problemas na ocupação do posto por um general, mas o decreto vai além, ao delimitar a natureza do posto.

“A intervenção é a substituição de uma autoridade civil estadual por outra autoridade civil federal. O interventor toma atos de governo, que só podem ser praticados por autoridades civis. O problema está no decreto conferir esse caráter militar. A consequência prática é que você tem submissão desses atos tomados no momento da intervenção à Justiça Militar, e não à Justiça Civil. É uma proteção inconstitucional”, afirma a professora.

Vigência

O Artigo 5º introduz outra polêmica, ao afirmar a entrada em vigência na data da publicação, hoje (16). Segundo o professor de direito constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF) Enzo Bello, a validade só existiria após a aprovação pelo Congresso Nacional. O Artigo 49 da Constituição diz que a intervenção é “competência exclusiva” do Parlamento Federal. Já o Artigo 36 determina que o decreto seja enviado ao Congresso em até 24 horas.

“O presidente não pode editar esse decreto sem que ele seja apreciado pelo Congresso. A redação não coloca isso explicitamente. Se o Congresso não votar a norma, a vigência fica prejudicada”, argumenta Bello.

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), anunciou que vai reformular a pauta da Casa para para que a votação do decreto ocorra no início da semana que vem.

Reforma da Previdência

Outra controvérsia jurídica diz respeito à votação proposta de emenda à Constituição (PEC) que trata da reforma da Previdência. O Artigo 60 da Constituição Federal veta qualquer emenda à Carta Magna, como é o caso da PEC da Reforma, em caso de intervenção.

Hoje o presidente Michel Temer informou que irá cessar o decreto quando houver avaliação das Casas Legislativas de que há condições para realizar a apreciação da proposta.

O ministro da defesa, Raul Jungmann, disse que, nesta situação, haveria a revogação do decreto, o uso de uma operação de garantia da lei e ordem (GLO) e a edição de um novo decreto após a análise da proposta pelo Congresso.

No entanto, afirma o professor de direito constitucional e coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Universidade de Brasília Alexandre Bernardino Costa, esse procedimento traz um imbróglio jurídico. “Por que a Constituição prevê suspender alterações nela própria? Porque a situação na intervenção é grave. Se suspender, você mexe na Constituição contra a própria constitucionalidade. Cabe inclusive questionamento no Supremo Tribunal Federal.” 

Libertar traficante porque tem um filho é incentivar a gravidez inconsequente e colocar mais crianças em situação de risco, defende promotor




Imagem: Produção Ilustrativa / Gazeta Social
O promotor Rodrigo Merli Antunes, que atua no Tribunal do Júri de Guarulhos, responde ao escândalo midiático em torno da mulher que, aos nove meses de gravidez, foi presa em flagrante com drogas e retornou à cadeia depois de dar à luz. Para o promotor, absurdo seria permitir que a traficante ficasse em "prisão domiciliar", expondo seus filhos a um ambiente de drogas e violência.  No último feriado de carnaval, uma notícia dando conta da prisão em flagrante por tráfico de drogas de uma gestante em vias de dar à luz ganhou destaque nacional na mídia impressa e televisiva.

 Leia abaixo o texto de Rodrigo Merli Antunes:

Tal repercussão se deu por conta da mulher ter entrado em trabalho de parto logo no dia seguinte de seu encarceramento, o qual se deu em 10/02/18. Mesmo tendo sido atendida em um hospital municipal no dia 11/02/18 (onde a criança nasceu) e de ter retornado ao cárcere dois dias depois (após a alta médica – em 13/02/14), é fato que a grita de muitos (inclusive da grande mídia) foi no sentido de que aquilo tudo era um absurdo e que a transferência da mesma para um estabelecimento prisional com berçário (já no dia seguinte de sua alta – em 14/02/18) não era a medida mais adequada, devendo ela ser agraciada com o benefício da prisão domiciliar. 
Fonte: Gazeta Social