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sexta-feira, 31 de julho de 2015

Estudante cria spray que pode substituir camisinha no futuro


Uma estudante quer revolucionar o mercado do sexo com um produto inovador: um spray que substitui o uso da camisinha. Michele Chu criou o conceito do projeto para a faculdade, mas assegura que ele é viável. A jovem é aluna de design do Pratt Institute, em Nova York, nos EUA. Batizado de Girlplay, o produto cria a proteção a partir da pulverização de látex líquido ao redor do pênis. O preservativo se ajustaria facilmente ao formato do membro sexual masculino. "Pensei que o mercado de camisinhas precisava de algo revigorante", revelou Michele ao blog de design 'PSFK'.

Para acompanhar o produto inovador, Michele criou o conceito de outros itens. "Os preservativos são apenas um componente do 'Kit Amantes', focado em mulheres corajosas e ousadas que querem mudar toda a experiência de fazer amor", ressaltou. Ela está em busca de empresas e cientistas que comprem sua ideia para desenvolver os produtos.
iBahia.com  Via: aguilhotina.com.br

quarta-feira, 29 de julho de 2015

BLOG BIO ACS É VIDA FAZ ENTREVISTA COM O PRESIDENTE DA FENASCE, A RESPEITO DA PORTARIA Nº 1.025, DESIGNADA A OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

   BIO ACS, FERNANDO CÂNDIDO E ACE PRISCILA
                                                          FOTO DE FERNANDO CÂNDIDO - BRASÍLIA-DF. 

BLOG - Companheiro Fernando Cândido Presidente da FENASCE - Federação Nacional dos Agentes comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,  Em primeiro lugar queremos lhe agradecer pelo carinho, atenção e respeito com nossa pessoa e nossa Blog.

Companheiro Fernando pelo que venho acompanhando a respeito da portaria Nº 1.025 de 21 de Julho de 2015 no caso da definição da quantidade dos Agentes de Combate às Endemias por município, que terão direito ao repasse da assistência financeira (VALOR DO PISO NACIONAL).

Acredito que além deste caso arbitrário de determinar a quantidade de ACE, por município ainda vem deixando de cumprir, Lei, Resolução, Portaria e ainda vem usando dois pesos e duas medidas no meu entender !

- Quando ele diz que o ACE tem fiscalizar de 800 a 1.000 imoveis mensais acredito que tem que se levar em consideração no mínimo a quantidade de imoveis no município ou população atual, Onde não é isto que esta acontecendo, Onde temos conhecimento de dois casos para mim de arbitrariedade !

EXEMPLO:   Em um município do estado de Alagoas com 6.000 mil habitantes eles determinaram dois(02) ACE, e em outro caso em um município do estado da Paraíba com 14.000 mil habitantes, eles determinaram a mesma quantidade de ACE, dois(02) !

FENASCE: Meu amigo ! É uma honra e uma grande satisfação para nós que fazemos a FENASCE poder contribuir com seu blog, que na nossa avaliação tem jogado um papel extraordinário na divulgação das informações aos Agentes de Endemias, Comunitários e toda sociedade em geral !

BLOG: Com estas irregularidades lhe pergunto:

BLOG - O QUE REALMENTE VALE, LEI, REGULAMENTAÇÃO OU ESTA PORTARIA ? POR QUE ?

FENASCE - Não obstante, uma lei ter seu cumprimento obrigatório, sujeito a sanções, as portarias possuem fundamento de validade em Decretos que por sua vez encontra fundamento de validade nas leis. Mas, todos devem ser cumpridas ! 

BLOG - O QUE A FENASCE, ACHOU DESTA PORTARIA Nº 1.025 ?, POR QUE ?

FENASCE - Embora, pareça redundante, mas é necessário lembrar que a portaria 1025, define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União. Relembro isso, porque ela não trouxe em seu texto as regras do repasse dos recursos da assistência financeira.

A portaria 1025 foi consequência de uma decisão do Ministério da saúde, com as entidades que representam os gestores municipais e estaduais (CONAS e CONASEMS), pactuado inclusive na comissão inter gestores TRIPARTITE, que é a direção nacional do SUS. Ou seja, os Gestores, através de suas entidades, concordaram, aceitaram e pactuaram a publicação dessa portaria.

BLOG - REPRESENTANTES DOS ACE/ACS, FIZERAM PARTE DESTA REUNIÃO DA DECISÃO DESTE ASSUNTO EM DISCUSSÃO? POR QUÊ ?

FENASCE - As entidades representativas dos agentes, que compõem o GT tiveram, por parte do Heider Pinto, Coordenador do grupo, uma apresentação dos parâmetros que objetivava a definição do quantitativo, mas dos números de Agentes de Endemias passiveis de contratação de que trata o anexo da portaria, não !

BLOG - A FENASCE, DECIDIU OU PRETENDE FAZER ALGUMA COISA A RESPEITO DESTE ASSUNTO? POR QUE ?

FENASCE - Após a publicação das portarias nos reunimos com o Heider Pinto, Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, além de membros do DEGERTS. Depois nos reunimos com a Dra. Sônia Feitosa, diretora da secretaria de Vigilãncia em Saúde ambos do Ministério da Saúde, para tratar dessas questões. Discutimos inclusive a necessidade de publicação da outra portaria que definirá as regras de repasse dos recursos da assistência financeira complementar dos ACE`s. Vamos acompanhar e cobrar a publicação dessa portaria, embora fundamentalmente, essa seja uma missão das entidades que representam os Gestores ! 

BLOG - O QUE VOCÊ COMO PRESIDENTE DA FENASCE, DIZ AOS ACE,s DE TODO BRASIL ?

FENASCE - Eu digo que independente do que diz o texto dessa Portaria e do decreto o município tem o dever de cumprir a lei, pois o PISO é o minimo que se pode pagar aos agentes, Sob pena das sanções previstas na lei 12 994-2014, no artigo 3º: “As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992”.

De nada valerá a luta para a criação de leis a nível nacional se a categoria lá em seus locais de trabalho não estiver unida e organizada, emanadas com suas entidades representativas para fazerem com que elas (leis) sejam cumpridas. A categoria deve se mobilizar, se manifestar, ocupar Prefeituras e Secretarias; fazer greve; provocar o Ministério Público, ingressar na Justiça. Mas, não devem abrir mão desse direito, e lutar por ele !

Quanto ao questionamento de alguns gestores, do quantitativo apresentado no anexo da portaria 1025 ser inferior a quantidade de ACE existentes hoje no município, ressalto o que a nota da CNM – Confederação Nacional dos Municípios, dispõe: O Art. 7º, da portaria 1025, estabelece que o quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata a Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade orçamentaria. Portanto, os municípios que não concordam com o número de ACE do anexo da portaria, se sentem preteridos ou até mesmo querem se insurgir contra as regras que suas entidades definiram que se mobilizem, e cobrem delas a luta por mais recursos. Mas, a lei definitivamente deve ser cumprida !

BLOG - SUAS CONSIDERAÇÕES.

FENASCE - Quero deixar uma mensagem de otimismo, e esperança ! Temos consciência de que somos uma categoria importante para equalização dos indicadores sociais tão perversos em nosso país, mas também temos consciência de nosso poder de organização e do quanto podemos conquistar ainda mais. A tendência é avançarmos nas nossas conquistas !

COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS DE TODO BRASIL, ESTA ENTREVISTA FOI FEITA POR  EMAIL, ATRAVÉS DA MINHA PESSOA BIO ACS, ADMINISTRADOR DO BLOG BIO ACS É VIDA  AO COMPANHEIRO FERNANDO CÂNDIDO PRESIDENTE DA FENASCE.

BIO ACS
A CATEGORIA EM 1º LUGAR 

Conheça as Portarias que definem repasses do Governo Federal e quantitativos de ACEs por município.

A Portaria 1024 do Ministério da Saúde, do dia 21 de julho de 2015, define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Já a Portaria 1025 do Ministério da Saúde, do dia 21 de julho de 2015, define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. 
Confira aqui o que dizem as duas Portarias. E logo abaixo, dedique atenção especial ao anexo da Portaria 1025, que define o número máximo de ACE por município, que serão remunerados com recursos da Assistência Complementar.
Clique no link abaixo para conferir a situação do seu município com relação ao quantitativo de ACEs:
PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015
Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB).
Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.
Art. 5º Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à SAS/MS.
Parágrafo único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao Município será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB.
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB.
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 7º Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB.
Art. 8º Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Portaria.
Art. 9º A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 8º.
Art. 10º Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015 Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
 Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; 
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; 
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); 
e Considerando a Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, que cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Agentes de Combate às Endemias (ACE), resolve: Art. 1º Esta Portaria define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. 
Art. 2º O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. 
Art. 3º Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão: I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por Município. 
Art. 4º Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. Parágrafo único. O cadastro do ACE será efetuado com utilização provisória do código da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecida nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, até a inclusão do código definitivo na CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 
Art. 5º Para recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC), os gestores locais do SUS deverão: 
I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e 
II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como: 
a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; 
b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde; 
c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável; 
d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; 
e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; 
f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; 
g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
 h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
 i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS; 
j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e 
k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 
Art. 6º Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que: 
I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; 
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; e
 III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). Parágrafo único. 
Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde. 
Art. 7º O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade orçamentária. 
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Com informações do Sindsaúde - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Ceará

terça-feira, 28 de julho de 2015

Novo site vende dados sigilosos e até mensagens do Whatsapp; MP investiga

Depois do 'Tudo Sobre Todos', um novo site está sendo acusado de vender informações sigilosas de cidadãos brasileiros. A diferença é que além de oferecer números de documentos, o Cartório Virtual divulga ainda localização dos bens da pessoas, detalhes das contas de telefone e até conversas do aplicativo Whatsapp.
Foto: Reprodução
Para usar o serviço é necessário desembolsar valores mais altos que os cobrados pelo 'Tudo Sobre Todos'. Detalhes de conversas do Whatsapp, por exemplo, sai por R$4 mil. Mas se o usuário estiver buscando imóveis por nome ou CPF, basta pagar R$298. 
Apesar de ter virado alvo de investigação do Ministério Público somente agora, a página do Cartório Virtual informa que o serviço é bem antigo: "dez anos de excelência em prestação de serviços jurídicos". Segundo o Estado de S.Paulo, um documento foi apreendido e está sendo analisado pelo promotor criminal Cassio Roberto Conserino, responsável pela investigação. 
Segundo ele, a comercialização de dados viola direito à intimidade e à vida privada. "Isso favorece a arapongagem, extorsão e uma série de problemas à margem da legalidade. Evidentemente, tais informações não são obtidas dentro da legalidade", explica o promotor. 
Conserino já solicitou a suspensão do site à Justiça, mas foi indeferida por não conter nos autos um documento que comprovasse as práticas acusadas. Segundo a publicação, para o juiz que tomou a decisão, obter dados pessoais como o número do CPF é de 'domínio público'. 
Com a negativa, o promotor recorreu e solicitou um mandado de busca e apreensão no endereço do suposto responsável pelo Cartório Virtual, Marcelo Lages Ribeiro de Carvalho. Para o Estado de S.Paulo, Marcelo informou que não está sendo investigado e que trabalha como tabelião e perito judicial. Ele disse ainda que não há irregularidades em vender os dados e que está respaldado nos Códigos Civil e Penal. "Tenho acesso aos cartões de crédito, se fosse de má-fé, já estaria milionário", comentou. 
O dono do Cartório Virtual acredita que a prática não é invasão de privacidade. "Seria se fosse uma pessoa comum, e não um perito. É o mesmo exemplo dos bombeiros: se está pegando fogo em uma residência, ele não tem de quebrar a porta? Ele faz o que é necessário para salvar vidas. O que eu tenho para passar, passo. Se tiver de entrar num bando de dados para pegar uma informação, eu entro, levo à Justiça e emito o laudo", defendeu. 
Segundo Marcelo Carvalho, o site presta serviço para órgão policiais e Tribunais de Justiça de todo o país. "Já emiti cerca de 20 mil laudos". 
Uma das acusações de Cássio é de que o Cartório Virtual prática bilhetagem - divulgação do histórico de chamadas de uma linha telefônica fixa ou móvel."Se você tem dúvidas? E deseja saber par quem seus parentes ou funcionários estão telefonando" Temos uma solução jurídica: conta detalhada ligações (sic)", diz a página. 
Tudo Sobre Todos 
No tudosobretodos.se é possível encontrar informações pessoais de qualquer brasileiro. Além do número de telefone, endereço e cpf, o site mostra nomes de parentes, pessoas que moram na mesma casa, lugares onde a pessoa já morou ou trabalhou e até mesmo quem são os vizinhos. Também é possível encontrar todas as redes sociais. 
Para ter acesso a todos os dados é necessário fazer um cadastro e pagar por créditos, que custam R$0,99 cada. No plano básico, com 10 créditos, o custo é de R$9,90. Para obter dados de mais pessoas, os site oferece outros dois planos de até R$79 - e ainda faz promoção com descontos. 
Segundo o Tudo Sobre Todos, os créditos possuem validade de 3 meses e, assim como créditos de celular, podem ser reativados com novas 'recargas'. Um abaixo-assinado direcionado para a Superintendência da Policia Federal em Rondônia foi criado no site Petição Pública. 
O texto da petição pede investigação para os dados divulgados sem autorização. "Muito semelhante e digo até mais completo que o site nomesbrasil, que fora alvo recentemente de investigação do MPF", aponta texto. Clique aqui e veja a petição.
Fonedados e Nomes Brasil 
Em maio do ano passado o site 'Fonedados' foi tirado do ar depois de divulgar gratuitamente detalhes como nome, sobrenome, endereço e CPF de brasileiros. A página também permitia realizar buscas por números de telefone celular. Na época, testado pelo CORREIO, o Fonedados apresentava informações defasadas em até 14 anos, em alguns casos. Em casos de menores de idade, o sistema identificava como 'menor.
Em maio deste ano o site 'Nomes Brasil' também foi tirado do ar pela Justiça brasileira. Ele reunia os números de CPFs e as situação cadastral dos documentos. Na época, a companhia GoDaddy foi notificada por ser o servidor de acesso.
correio

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Águia de Haia: PF e MPF solicitam ao TCM mais informações de prefeituras baianas

A Polícia Federal (PF) solicitou ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) informações sobre diversas prefeituras baianas no gasto com recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). De acordo com a coluna Tempo Presente, do jornal A Tarde, os investigadores, responsáveis pela Operação Águia de Haia, neste primeiro semestre foram feitos 28 pedidos.
Na ação, deflagrada em meados de julho, dezoito municípios baianos estão envolvidos no escândalo de desvios de recursos do Fundeb. O rombo aos cofres públicos chega a R$ 57 milhões, segundo a PF. Ao todo, 25 cidades foram alvos de mandados de busca e apreensão, um deles no gabinete do deputado estadual Carlos Ubaldino (PSD) na Assembleia Legislativa da Bahia (Alba). 
Ainda conforme o diário baiano, além da PF, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou informações de 162 processos à corte de contas. Já o Ministério Público Estadual (MP-BA) lidera o ranking de requerentes. Em seis meses foram 246 pedidos. As solicitações vão desde as famosas Transcons, a Transferência do Direito de Construir, contratos com ONGs e licitações públicas.
As forças-tarefas dessas instituições têm preocupado prefeitos e gestores que nos últimos tempos tem feito malversação do dinheiro público.Por Redação Bocão News 

Professor é morto com 10 tiros dentro de escola estadual de Itamaraju-BA

Um crime, no interior do Colégio Modelo de Itamaraju, na noite de sexta-feira (24), chocou a população da cidade. O professor universitário Ivonaldo Batista, de 48 anos, foi morto com cerca de 10 tiros.

Segundo a polícia, ele tinha ido ao colégio estadual se matricular em um curso de pós-graduação da Uneb. Ainda de acordo com a informação, ao retornar ao portão da instituição de ensino para pegar um documento com um motoboy, Ivonaldo foi surpreendido por dois bandidos.

Os marginais, que estavam de bicicleta, se aproximaram da portaria e dispararam várias vezes contra Ivonaldo, que morreu no local. O motoboy e dois alunos presenciaram o assassinato.

Além de professor, Ivonaldo também era radialista da emissora Extremo Sul AM e servidor público concursado da Câmara Municipal de Itamaraju. A polícia investiga o homicídio e se ele tem alguma relação com as atividades profissionais exercidas pela vítima
Radar64

sábado, 25 de julho de 2015

DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015, que regulamenta o Piso Salarial dos Agentes de Saúde e Endemias


Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-C e no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,

DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:
I - em relação aos ACE:
a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
II - em relação aos ACS:
a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.
§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.
Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes:
I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e
III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput.
Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º;
II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º; e
III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.
Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Ana Paula Menezes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015 e retificado em 24.6.2015

segunda-feira, 20 de julho de 2015

SAQUE DO PIS/PASEP COMEÇA NA QUARTA-FEIRA,

A liberação do abono salarial do PIS/Pasep 2015 para quem não tem Caixa Econômica Federal começa a ser feita na próxima quarta-feira (22) e se estende até 2016. Mas o calendário, que empurrou para o ano que vem o pagamento do benefício a 10 milhões de trabalhadores, está sob questionamento judicial.


O abono salarial, no valor de um salário mínimo (R$  788), é pago anualmente aos trabalhadores formais que ganham, em média, até dois salários mínimos.  O governo federal  sempre liberou os recursos a todos os beneficiados no segundo semestre de cada ano, de acordo com a data de nascimento.
Em 2015, entretanto, esse padrão foi alterado, e os trabalhadores da iniciativa privada que fazem aniversário de janeiro a junho e os servidores públicos com final de inscrição no Pasep de 5 a 9 só poderão sacar o recurso em 2016 (confira a tabela abaixo).
Para a Defensoria Pública da União (DPU), a mudança prejudica 10 milhões de trabalhadores, pois a Constituição estabelece que o abono salarial deve ser pago anualmente. O número equivale a quase metade dos 23,4 milhões que receberão o benefício.
Na segunda-feira (13), a DPU apresentou uma ação à Justiça Federal em Porto Alegre para obrigar o Ministério do Trabalho a liberar o pagamento a todos os trabalhadores, de todo o País, em 2015.  O juiz Altair Antônio Gregório, que ficou responsável pelo caso, deu prazo até o início da próxima semana para que o governo se pronuncie.  Não há prazo para a decisão.
O Ministério do Trabalho (MTE) alegou ter mudado o calendário para garantir a sustentabilidade do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), de onde saem os recursos para o abono salarial. A alteração fará com que R$ 7,1 bilhões, dos R$ 17,1 bilhões necessários para o pagamento, só sejam liberados no ano que vem.
“Mais pessoas, nos últimos 12 anos, ingressaram no mercado de trabalho, saltando de 23 milhões para 41 milhões de formais. Isso passou a exigir um aumento progressivo e concentrado do desembolso do FAT para atender ao benefício”, diz o MTE, em nota divulgado no site oficial da pasta.
Confira o calendário de pagamento do abono do PIS/PASEP 2015

domingo, 19 de julho de 2015

Número de casos confirmados da Síndrome de Guillain-Barré sobe para 49 na Bahia


A Secretaria de Saúde da Bahia divulgou números sobre notificações da Síndrome de Guillain-Barré no estado. Até ontem (17), 101 casos tinham sido notificados,
sendo 49 confirmados, 23 descartados e 24 ainda em investigação. A Síndrome de Guillain-Barré é uma doença autoimune que ocorre quando o sistema imunológico
do corpo ataca parte do próprio sistema nervoso. Isso leva à inflamação dos nervos, que provoca fraqueza muscular.
Os dados divulgados pela secretaria são preocupantes porque 47 dos 49 casos confirmados foram constatados em pessoas que já tinham história anterior de
Dengue, Zika ou Chikungunya, doenças que são endêmicas no Brasil. Entre as notificações há ainda cinco casos em que foi constatada outra doença neurológica.

A maioria dos casos confirmados da Síndrome de Guillain-Barré, 38 deles, estão concentrados na capital, Salvador. A Secretaria Estadual de Saúde divulga
boletins de acompanhamento das notificações às terças e sextas-feiras. Na última divulgação, o número de casos confirmados era de 42, um aumento de sete
casos em quatro dias.
 

Fonte: Agência Brasil

277 empresas vendem seguros piratas em 18 estados

Um milhão de motoristas em todo o país fizeram o chamado seguro pirata para o carro, contratando cooperativas e associações de classe. A estimativa é do Sindicato Nacional dos Corretores de Seguros (Sincor). As apólices são, em geral, 60% mais baratas do que as de seguros oficiais. Segundo a entidade, o problema começa quando o segurado precisa usar o serviço, por causa de um sinistro como acidente ou roubo. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) mapeou a ação das associações e cooperativas que vendem seguro irregular em todo o país. Foram identificadas 277 entidades que vendem a chamada Proteção Automotiva, principal segmento em que atuam, em 18 estados. Outras 23 empresas são conhecidas, porém, suas sedes ainda não foram identificadas. — Essas associações e cooperativas não são fiscalizadas pela Susep, responsável por fiscalizar o setor, e o segurado não tem nenhuma garantia de recebimento da indenização, em caso de sinistro — explica Dorival Alves, vice presidente do Sincor-DF. A Susep informou que, caso o consumidor tenha contratado um produto de cooperativas e associações que atuam no mercado marginal, deve não somente buscar a Justiça como também fazer uma denúncia ao órgão. — Os consumidores são atraídos pelos preços baixos, mas é um risco enorme — avalia Henrique Brandão, presidente do Sincor-RJ. No site da Susep, há um link de consulta das seguradoras autorizadas. Além disso, é possível verificar as condições contratuais de apólices, por meio de seu número de processo, e a situação cadastral do corretor, com do número de seu registro.
g1

sábado, 18 de julho de 2015

DPU EXIGE NA JUSTIÇA QUE PAGAMENTO DE ABONO DE PIS/PASEP SEJA FEITO ESTE ANO

Deixar de pagar um benefício anual devido em 2015, transferindo-o para 2016, viola o próprio conceito de anualidade, o que torna ilegal a Resolução 748 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). O fundamento foi expresso na Ação Civil Pública protocolada pela Defensoria Pública da União, na última sexta-feira (10/7), na Justiça Federal de Porto Alegre.


A DPU quer derrubar a regra que manda pagar o abono de 2015 para os trabalhadores vinculados ao PIS (privados) e ao Pasep (servidores públicos), com inscrição com final entre 5 e 9, nascidos entre 1º de janeiro e 30 de junho, somente em 2016. Como o novo calendário vai deixar cerca de 10 milhões de trabalhadores sem receber o abono do PIS/Pasep este ano, a ação visa compelir o Ministério do Trabalho e Emprego a elaborar um novo cronograma. Antes da atual norma, editada no dia 2 de julho, o pagamento de ambos os benefícios seria concluído em outubro deste ano.
Com pedido de abrangência nacional e de antecipação dos efeitos da tutela, a ACP sustenta que o Codefat incorreu em dupla inconstitucionalidade, ao desobedecer à anualidade assegurada pela Constituição da República ao abono salarial, bem como ao princípio da igualdade. “Assegurando a Constituição e a lei a certa parcela de empregados o pagamento/recebimento de um salário mínimo anual, mostra-se evidente que uma vez por ano tais beneficiários têm o direito de receber efetivamente o abono no valor de um salário mínimo”, observam os defensores titulares dos ofícios de Direitos Humanos e Tutela Coletiva de Porto Alegre (RS), Fernanda Hahn, e do Rio Janeiro (RJ), Eduardo Duilio Piragibe. Logo, a Resolução não poderia obstar este direito.
A inicial pede que seja ordenado ao Codefat que aprove, em prazo a ser fixado pelo juízo, novo cronograma que contemple o início de pagamento das verbas devidas aos beneficiários prejudicados ainda durante o ano em curso, conferindo-lhes prazo razoável para requerer e receber o benefício. Pede ainda que seja fixada em 17 de dezembro a data-limite dos pagamentos.
Fonte: Conjur